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Título:   LEI Nº 15.001  22/10/2009  (texto original)
     Sem revogação expressa
Ementa:   Confere nova redação ao § 1º do art. 12 e ao § 1º do art. 23, ambos da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008, bem como aos arts. 2º e 4º da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.
Publicação:   DOC 23/10/2009 p. 1 c. 1
Projeto:   Projeto de Lei Nº 319/2008 (ver documento)
Autor(es):   EXECUTIVO; Gilberto Kassab
Legislação explicativa:   Lei nº 14.712/2008 - Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Padrões de Vencimentos e alteração da remuneração das carreiras de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização.; (ver documento)
Lei nº 14.715/2008 - Altera dispositivos das Leis nº 9.480/1982, e nº 10.224/1986, ambas com as modificações introduzidas pela legislação subseqüente, as quais dispõem, respectivamente, sobre as carreiras de Agente de Apoio Fiscal e de Agente Vistor, concede a Gratificação por Desempenho de Atividade, instituída pela Lei nº 14.600/2007, aos servidores que especifica e altera dispositivos das Leis nº 14.591/2007, nº 14.600/2007 e nº 14.660/2007. (ver documento)
Notas complem.:   - Decreto nº 51.221/2010 - Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos Agentes Vistores, nos termos previstos na Lei nº 14.715/2008 e alterações posteriores.
Indexação:   Absorção - Consolidação - Escala de Vencimentos - Vantagem pecuniária - Vencimentos - Carreira - Procurador do Município - Opção - Adicional de função - Adicional por tempo de serviço - Vantagem de ordem pessoal - Sexta Parte - Remuneração - Auditor Fiscal Tributário Municipal - Gratificação de Produtividade Fiscal - Desistência - Agente de Apoio Fiscal - Agente Vistor - Servidor aposentado - Pensionista


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